Regulamento do Serviço de Assistência Médica do MPLA

Cota
0107.000.017
Tipologia
Documento Normativo
Impressão
Policopiado
Suporte
Papel Comum
Autor
SAM - Serviços de Assistência Médica do MPLA
Data
1968 (estimada)
Idioma
Conservação
Bom
Imagens
4
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA A – Princípios gerais: 1) – O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – SAM, é o primeiro de saúde do MPLA encarregado da formação de quadros técnicos e da cobertura sanitária dos militantes do MPLA e da população angolana segundo os princípios estabelecidos no presente regulamento. 2) – O SAM é constituído pela totalidade dos militantes do MPLA ou não que exercem as suas funções nas unidades sanitárias: Hospitais, Dispensários, Postos ou outras constituídos para o seu funcionamento. 3) – Todos os militantes ou não que exercem as suas funções no SAM são obrigados a seguir e cumprir a orientação política e disciplinar estabelecida pelo COMITÉ DIRECTOR ou organismo que o substitui. 4) – Todos os militantes do SAM são obrigados a participar na actividade militar, quando o Comando da respectiva área o exigir, especialmente em acções defensivas. 5) – O SAM exerce a sua actividade no interior e sempre que necessário no exterior do país conforme as exigências do desenvolvimento da luta de libertação nacional e sob o controle do COMITÉ DIRECTOR DO MPLA ou do organismo encarregado por isso. 6) – O SAM é obrigado a organizar e constituir, segundo as possibilidades do MPLA, as unidades sanitárias necessárias para a prevenção e tratamento da doença com o objectivo da conservação da saúde de todos os militantes do MPLA e da população angolana. B – DO FUNCIONAMENTO: 1) – O SAM é organizado segundo a divisão territorial de Angola estabelecida pelo COMITÉ DIRECTOR DO MPLA: Região Zona, Sector. 2) – O director de região é o responsável da actividade técnica, administrativa, disciplinar a nível de região cabendo-lhe para tal efeito as seguintes funções: a) – direcção e controle no aspecto técnico, administrativo e disciplinar das unidades sanitárias da região. A acção disciplinar é exercida pelo director da região no que respeita aos aspectos técnicos, sendo o controle político dos militantes afectados ao SAM exercício pelos organismos político-militares do Movimento. Estes farão aplicar as sanções devidas. b) – De acordo com o Comando da Região nomear os directores da zona de Região e os enfermeiros chefes da zona. c) – Fazer proposições ao COMITÉ DIRECTOR no sentido do desenvolvimento e da elevação do nível da assistência do SAM. d) – Controlar e aprovar os orçamentos propostos para o funcionamento das unidades sanitárias do SAM na região. e) – Propor o Comité Director o orçamento do SAM da Região. 3) – O director da Região do SAM é nomeado pelo COMITÉ DIRECTOR e exerce as suas funções sob o controle e orientação da Comissão Directiva da REGIÃO. 4) – Todas as unidades do SAM ficam sob o controle do Comando da área respectiva. 5) – O director de Região pode ser destituído do seu cargo ou transferido pelo CD. A NÍVEL DE ZONA 1) – A nível de zona funcionam as unidades sanitárias – hospitais, dispensários, postos ou outras – segundo as possibilidades do MPLA, adaptadas as condições existentes e segundo as exigências da cobertura sanitária dos militantes do MPLA e da população angolana das zonas respectiva. 2) – O director da zona é responsável perante o director da região da actividade técnica, administrativa, disciplinar de todas as unidades sanitárias e pessoal da sua zona, devendo para isso: a) – nomear o pessoal necessário para o funcionamento da zona b) – decidir na natureza dos tratamentos e das medidas profilácticas a realizar na zona. c) – Deslocar-se segundo as exigências da sua actividade d) – Fazer proposições ao director da região com o objectivo do desenvolvimento e da elevação do nível técnico do SAM na zona respectiva. e) – Propor ao director da região o orçamento da zona respectiva. f) – Controlar e dirigir a actividade administrativa e orçamento da zona respectiva g) - Formar e decidir da formação técnica dos quadros de saúde da zona que serão utilizados em função das necessidades e das vantagens da região. h) – Quando possível em cada zona será nomeado um enfermeiro chefe de zona que trabalha sob a orientação e direcção do director da zona respectiva ou substituí em caso de impedimento ou delegação deste. A NíVEL DE SECTOR 1) – Os sectores são dirigidos pelo responsável do sector exercendo as suas actividades sob o controle e direcção do director de zona respectivo. 2) – Cabem ao responsável do sector as seguintes funções: a) – Controle e direcção técnica e administrativa do sector respectivo. b) – Controle e aplicação do orçamento do sector respectivo. c) – Fazer proposições ao director da sua zona sobre matéria de orçamento e medidas a aplicar para desenvolvimento e elevação do nível técnico do SAM no seu sector. d) – deslocar-se no sector segundo as exigências da sua actividade. e) – Velar pela disciplina no sector e propor ao director de zona as SANÇÕES a aplicar segundo o regulamento de disciplina do MPLA. &) – A nível de região funciona o enfermeiro chefe da região nomeado pelo COMITÉ DIRECTOR, exercendo as suas actividades segundo as modalidades estabelecidas pelo director da região. DA FORMAÇÃO DOS QUADROS TÉCNICOS 1) – Os quadros técnicos do SAM são preparados pelos directores de região e de zona sendo utilizados segundo as necessidades do SAM na região e de acordo com os princípios estabelecidos no presente regulamento. 2) – Podendo o CD transferi-los para outras regiões, os técnicos de saúde – enfermeiros, socorristas, etc. – exercendo as suas actividades no seio dos destacamentos guerrilheiros estão sujeitos aos direitos e deveres inerentes ao guerrilheiro, submetidos aos comandos que decidirão da forma e lugar como exercerão a sua actividade dependendo no entanto do SAM no aspecto técnico segundo as modalidades estabelecidas no presente regulamento. &) – Os directores de região, zona, enfermeiros chefes e responsáveis de sector devem esforçar-se pela elevação do nível político do pessoal à sua disposição e colaborar dentro limites estabelecidos nos problemas ligados ao desenvolvimento da nossa luta de libertação nacional.
Regulamento do Serviço de Assistência Médica (SAM)
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