Lei de disciplina do EPLA

Cota
0045.000.004
Tipologia
Documento Normativo
Impressão
Dactilografado
Suporte
Papel comum
Autor
EPLA - Exército de Libertação Popular de Angola
Data
1962 (estimada)
Idioma
Conservação
Mau
Imagens
3
Observações

Foi publicado no 2º volume de «Um amplo movimento…».

 [Sem data] LEI DE DISCIPLINA DO EXÉRCITO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA (EPLA) Art.º 1º O soldado do EPLA combate para a vitória do Povo e dos ideais da Luta. Art.º 2º O soldado do EPLA está pronto a sacrificar a vida na defesa do Povo e dos ideais da Luta. Art.º 3º Em todas as suas acções, o soldado do EPLA cumpre, sem hesitação, as leis revolucionárias e as ordens dos seus chefes. Art.º 4º O soldado do EPLA é filho do Povo: não maltrata, não ofende nem explora as pessoas do Povo. Art.º 5º O soldado do EPLA respeita moral e fisicamente os velhos, as mulheres e as crianças. Art.º 6º O soldado do EPLA não toma nem destrói o que pertence às pessoas do Povo. Art.º 7º O soldado do EPLA defende todos os bens de Angola – hospitais, casas, escolas, lavras, etc., – e só os destrói por necessidades da luta. Art.º 8º O soldado do EPLA coopera na melhoria das condições de vida do Povo para encorajá-lo a participar na luta. Art.º 9º O soldado do EPLA é disciplinado e não se rende sem combate. Art.º 10º O soldado do EPLA pratica a camaradagem e defende o Moral do Exército e do Povo. Art.º 11º O soldado do EPLA faz cumprir, sem hesitação, as leis revolucionárias e as ordens dos seus chefes. Art.º 12º O soldado do EPLA trata os seus chefes e os seus subordinados com energia e fraternidade. Art.º 13º O soldado do EPLA não abandona um camarada de combate. Art.º 14º O soldado do EPLA responde pela conservação do material que lhe é distribuído. Art.º 15º O soldado do EPLA é bravo no combate e magnânimo na vitória: não mata nem maltrata os inimigos desarmados. Art.º 16º O soldado do EPLA paga prontamente o que deve. Art.º 17º O soldado do EPLA devolve prontamente tudo o que lhe é emprestado. Art.º 18º O soldado do EPLA repara prontamente todos os prejuízos que causa. Art.º 19º O soldado do EPLA é correcto nas atitudes e na linguagem. Art.º 20º O soldado do EPLA tem o direito de exigir, junto dos órgãos militares competentes, que os seus direitos sejam respeitados, de acordo com as leis revolucionárias e os ideais da Luta. Art.º 21º O soldado do EPLA tem o direito de exigir tratamento sem discriminação. Art.º 22º O soldado do EPLA pode casar desde que obtenha autorização do Comandante da Zona. Art.º 23º O soldado do EPLA tem direito a funeral com honras militares. Art.º 24º As violações à presente lei de disciplina são punidas com: 1 – Repreensão simples; 2 – Repreensão em parada; 3 – Repreensão registada; 4 – Suspensão do direito de combater; 5 – Expulsão; 6 – Fuzilamento. Art.º 25º A suspensão do direito de combater implica despromoção. Art.º 26º A repreensão simples é aplicada, em cada escalão, pelo respectivo comandante. Art.º 27º A repreensão em parada é aplicada, em cada escalão, pelo comandante, depois de ouvir o comissário político respectivo. Art.º 28º A repreensão registada e a suspensão do direito de combater são aplicadas, em cada escalão, pelo respectivo Conselho. Art.º 29º A pena de expulsão é aplicada pelo Conselho do Estado Maior do EPLA. Art.º 30º A pena de fuzilamento pode ser aplicada pelo Conselho do Estado Maior ou pelos conselhos de escalão. O Conselho de escalão só pode aplicar a pena de fuzilamento por crimes cometidos na frente de combate. Art.º 31º Nenhuma pena pode ser aplicada sem que se respeite a liberdade de defesa do acusado. Art.º 32º Por feitos notáveis, o soldado do EPLA pode ser louvado pelo Conselho do Estado Maior ou por conselho de escalão. Art.º 33º Para recompensar aqueles que se tenham distinguido pelo seu heroísmo ou por feitos excepcionais, o Conselho do Estado Maior decidirá da condecoração do soldado do EPLA. O Conselho do Estado-Maior dará publicidade à condecoração. Art.º 34º Os conselhos de escalão comunicarão os louvores e as penas ao Conselho do Estado-Maior, o qual decidirá do seu registo e publicação. Art.º 35º O Conselho é constituído, no Estado Maior e em cada escalão, pelo comandante, que o preside, pelo comissário político e por três soldados escolhidos por este comissário político. Art.º 36º O Comandante deve reunir o Conselho sempre que qualquer dos seus membros o julgar necessário.

Lei de disciplina do EPLA (Exército Popular de Libertação de Angola), com emendas manuscritas

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