Cota
0107.000.003
Tipologia
Documento Normativo
Impressão
Policopiado
Suporte
Papel Comum
Autor
MPLA - Movimento Popular de Libertação de Angola
Data
1968
Idioma
Conservação
Bom
Fundo
Imagens
6
REGULAMENTO GERAL DO MPLA
PROJECTO
I – INTRODUÇÃO
1- A legalidade estatuária nunca pode ser aplicada desde a criação do MPLA, devido as circunstâncias da luta. Várias modificações na estrutura do Movimento sobreviveram adaptando sucessivamente o seu funcionamento as condições predominantes no momento. As estruturas saídas da 1ª Conferencia Nacional, de 1962, e da 1ª Conferencia de Quadros em 1964, revelaram-se inadequadas e por isso nunca foram aplicadas. A Organização viveu períodos de confusão interna mais ou menos declarada e ainda vive a necessidade de uma estabilização a todos os níveis.
2- A legalidade estatuária só poderá ser aplicada integralmente após a independência, quando as condições devidas forem normais.
3- No entanto os princípios fundamentais foram mantidos e tentou-se sempre aplicar o centralismo democrático.
4- A luta desenvolveu-se. As tarefas aumentaram enormemente. Novas e vastas frentes de luta foram criadas o que provocou a dispersão dos membros do Comité Director, que se agruparam em Comissões Directivas de Região, alargaram-se os contactos no plano exterior e revelou-se agudamente a necessidade de uma coordenação e controle da actividade geral do nosso Movimento.
5- Nesta fase impõe-se uma regulamentação especial para todos os sectores de actividade. A Direcção da luta tem de ser assegurada por um organismo bem defenido e cada um dos organismos inferiores também deve ter funções bem definidas.
6- A 1ª Assembleia regional da I e II Regiões e a 1ª Assembleia Regional da III Região consideraram as dificuldades de reunir um Congresso ou mesmo uma Conferência de Quadros representativa, para resolver os problemas da organização. O desenvolvimento da luta exige cada vez mais a dispersão dos quadros através do país.
7- Por isso a 1ª Assembleia Regional da I e II Regiões e a 1ª Assembleia Regional da III Região decidiram confiar a Coordenação e o controle de toda a actividade político-militar do Movimento a um organismo superior da Direcção composto pelo Presidente e 3 adjuntos nomeados e demitidos pelo Presidente que o coadjuvarão nas suas funções e responsabilidades.
8- O presente Regulamento tem em conta os factores acima considerados e destina-se a legalizar e ordenar a actividade em todos os sectores do Movimento.
9- O presente Regulamento compreende:
a) Os sectores de actividade
b) Distribuição dos organismos de Direcção
c) Atribuições dos organismos de Direcção
d) Princípios fundamentais
Cap. II
DA ACTIVIDADE
1- Os sectores de actividade do Movimento compreendem:
a) Actividade Política
b) Actividade Militar
c) Acção dos organismos de massas
d) Acção dos Órgãos de poder popular das áreas libertadas
e) Serviços especializados e técnicos.
2- A actividade do Movimento é Político-militar, com predominância do político sobre o militar.
3- A actividade militar dependerá sempre das decisões de carácter político.
4- A interdependência dos organismos e da acção político-militar é demonstrado no esquema nº?.
5- O coordenador de uma Comissão Directiva é automática e necessariamente o Comandante da respectiva Região, não sendo porém preciso que os membros do Comandos também sejam membros do Comité Director.
a) ACTIVIDADE POLÍTICA
1- A acção política é a principal tarefa a desempenhar qualquer organismo do Movimento seja qual for a sua categoria. Essa acção é exercida segundo a orientação dos organismos Dirigentes.
2- A actividade política exerce-se em três sectores diferentes:
1- As áreas controladas pela guerrilha onde a actividade política é exercida abertamente.
2- Nas áreas controladas pelo inimigo onde a acção é exercida clandestina.
3- Nos países vizinhos junto dos refugiados e exilados especialmente nas zonas fronteiriças.
3 – A acção política a desenvolver em qualquer desses sectores é regulamentada nas REGRAS GERAIS PARA A ACÇÃO POLÍTICA.
b) ACTIVIDADE MILITAR
1- A actividade militar é exercida pelos destacamentos de guerrilha masculinos e femininos, pelas milícias e pelo povo em geral. Com o desenvolvimento da luta os destacamentos de guerrilha ir-se-ão transformando em unidades militares com carácter superior.
2- Todas as formações militares devem simultaneamente exercer actividades políticas de acordo com a orientação dos organismos superiores.
3- Toda a actividade militar será regulamentada nas ORDENS MILITARES.
c) ACÇÃO DOS ORGANISMOS DE MASSAS
1- A actividade das massas populares divide-se nos sectores da Juventude, feminino e sindical. Outras formas de associação das massas populares poderão vir ser criadas.
2- A sua acção política ou especifica obedece sempre a orientação geral dos organismos superiores do Movimento.
3- A actividade dos organismos de massas é regulamentada nas REGRAS PARA A ACÇÃO DE MASSAS.
d) ACÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PODER POPULAR NAS ÁREAS LIBERTADAS
1- Nas áreas controladas ou totalmente libertadas devem ser instituídos os órgãos de poder popular, com capacidade administrativa sob a organização política dos organismos do MPLA.
2- A sua actividade é regulamentada no CONTROLE DO PODER PELAS MASSAS POPULARES NAS ÁREAS LIBERTADAS.
e) SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E TÉCNICOS
1- Os serviços especializados e técnicos do MPLA compreendem:
a) Serviços de Assistência Médica
b) Serviços de Educação
c) Serviços de Informação
d) Serviços da Rádio e Telecomunicações
e) A Secção-Auto
f) Outros Serviços que possam vir a ser criados.
Cap. III
DISTRIBUIÇÃO DOS ORGANSIMOS DE DIRECÇÃO
1- Segundo o projecto de estatutos em vigor os órgãos superiores do Movimento são, o CONGRESSO e o COMITÉ DIRECTOR. Porém nesta fase tanto o Congresso como o Plenário do Comité Director dificilmente poderão reunir.
2- Assim os órgãos executivos da estrutura político-militar funcionando da seguinte maneira:
a) A Presidência, organismo coordenador do Movimento a escala Nacional, composta pelo Presidente do Movimento, pelo 1º Adjunto, pelo 2º Adjunto e pelo 3º Adjunto à Presidência.
b) As Comissões Directivas de cada Região.
3- Esta estrutura será mantida enquanto não funcionarem normalmente os organismos instituídos.
Cap. IV
ATRIBUIÇÕES DOS ORGANISMOS DE DIRECÇÃO
1- O Presidente e os seus adjuntos têm por função coordenar toda a actividade político-militar do País.
a) Presidente e os seus adjuntos funcionam como Gabinete Político sendo responsáveis pela solução dos problemas políticos, pela orientação política do Movimento e consequentemente tomando posição política quando necessário.
*[Manuscrito: Um gabinete político não pode ser em qualquer circunstância nomeado].
b) Orienta e controla toda a actividade política das Comissões Directivas.
c) Orienta e controla os seguintes departamentos:
1- Relações Exteriores
2- Organização Política
3- Educação
4- Logística
5- Informação
*[Manuscrito: Quem é directamente responsável por este departamento?].
6- Saúde
7- Telecomunicações
8- Reconhecimento e Operações
9- Finanças
10- Segurança (ver o esquema nº )
c) O Presidente e os seus adjuntos funcionam como o Estado Maior da guerrilha orientando e controlando toda actividade militar no Plano Nacional.
Orientam e controlam a actividade militar de todas as Regiões.
2- As Comissões Directivas da Região têm por função coordenar e controlar toda a actividade político-militar da Região respectiva.
a) O Coordenador de região é simultaneamente o Comandante da Região respectiva.
b) A Comissão Directiva orienta e controla toda a actividade descritiva no capítulo II ao nível Regional.
c) A Comissão Directiva de Região presta contas a Presidência, a qual está directamente subordinada.
*[Manuscrito: Quem contesta a Presidência? Nesta fase].
Cap. V
PRINCIPIOS FUNDAMENTAL
1 – Os princípios fundamentais que regem a actividade política do MPLA são os descritos no projecto de estatutos em vigor.
2 – A acção militar do Movimento baseia-se na mobilização e na unidade de todo o Povo para a Luta armada contra o colonialismo português e pela independência completa. A actividade militar subordina-se a acção política.
Projecto de Regulamento Geral do MPLA (depois das 1ªs Assembleias regionais)
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